Martinez Sociedade de Advogados http://martinezsociedade.adv.br/ Thu, 18 Aug 2022 11:36:13 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 https://martinezsociedade.adv.br/wp-content/uploads/2021/08/cropped-Asset-1-1-32x32.png Martinez Sociedade de Advogados http://martinezsociedade.adv.br/ 32 32 Superior Tribunal de Justiça STJ https://martinezsociedade.adv.br/superior-tribunal-de-justica-stj/ https://martinezsociedade.adv.br/superior-tribunal-de-justica-stj/#respond Fri, 15 Oct 2021 13:51:07 +0000 http://martinezsociedade.adv.br/?p=1020 FÉRIAS TRABALHISTA E SEUS DIREITOS Direito Trabalhista Nesse artigo, vamos falar sobre as férias trabalhistas e seus direitos, todos cidadãos tem seus direitos trabalhistas, infelizmente hoje uma boa parte não sabe conduzir essa situação ou invocar o poder judiciário, por tanto muitos deles são lezados, vou estar simplificando para vocês cada detalhe de seus direitos […]

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FÉRIAS TRABALHISTA E SEUS DIREITOS

homem com mãos na mesa, assinando uma folha e uma balança que se remete a direito

Direito Trabalhista


Nesse artigo, vamos falar sobre as férias trabalhistas e seus direitos, todos cidadãos tem seus direitos trabalhistas, infelizmente hoje uma boa parte não sabe conduzir essa situação ou invocar o poder judiciário, por tanto muitos deles são lezados, vou estar simplificando para vocês cada detalhe de seus direitos que devem ser preservados.

INTRODUÇÃO

Férias é o período de descanso anual, concedido ao empregado que trabalhar doze meses consecutivos para o mesmo empregador. Tal período é tecnicamente dividido pela doutrina jurídica especializada em “aquisitivo” e “concessivo”. Representa o descanso ao qual o funcionário tem direito, para eliminar um pouco do estresse físico e mental causado pelo trabalho. A concessão de férias é ato exclusivo do empregador, e independe de pedido ou consentimento do trabalhador.

O direito a férias surgiu no Reino Unido, em pleno desenvolvimento da segunda revolução industrial, no século XIX. No Brasil ele será praticado inicialmente em algumas empresas apenas, em 1925. Em 1943, a concessão de férias é convertida em lei para todos os empregados. De acordo com a CLT, um indivíduo pode tirar férias depois de trabalhar doze meses. Durante esse tempo, o funcionário continuará recebendo sua remuneração e um adicional de 1/3 do salário normal.

PERÍODO AQUISITIVO
A cada doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado tem o direito de tirar as férias, sendo que o período de férias, conforme o artigo 130 da CLT, é proporcional ao número de faltas injustificadas

CONCEITO

Conjunto de princípios e regras jurídicas aplicáveis às relações individuais e coletivas que nascem entre os empregadores privados ou equiparados e os que trabalham sob sua direção e de ambos com o Estado, por ocasião do trabalho ou eventualmente fora dele.

FALTAS NO TRABALHO

Sobre as faltas no trabalho, De acordo com o artigo 130 da CLT, o empregado terá direito a férias na seguinte proporção: 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes; 24 dias corridos, quando houver tido de seis a 14 faltas; 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.

Não vai ser considerada falta ao serviço a licença compulsória por motivo de maternidade ou aborto, por motivo de acidente do trabalho ou de enfermidade atestada pelo INSS, a ausência justificada pela empresa, durante suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando o réu não for submetido ao júri ou absolvido.

Remuneração

Sobre a remuneração, o gozo de férias anuais remuneradas, um terço a mais do que o salário normal. Mas como ocorre o cálculo dessa remuneração?

De acordo com o artigo 142 da CLT, depende de qual é a base utilizada para o cálculo do salário. Quando este for pago por hora com jornadas variáveis, deve-se apurar a média do período aquisitivo. Quando for pago por tarefa, a base será a média da produção no período aquisitivo. Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, o cálculo leva em conta a média recebida nos 12 meses anteriores à concessão das férias.

Também se computa, para a remuneração das férias, os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso.

Férias não concedidas

As férias não concedidas, prevê um conjunto de sanções ao empregador pelo artigo 137, que não concede a remuneração das férias de seus empregados. Caso sejam concedidas após o fim do período, as férias serão remuneradas em dobro.

No caso de não concessão, o empregado pode ajuizar reclamação trabalhista para que Justiça do Trabalho fixe o período de férias, sob pena de multa diária. Há, ainda, previsão de multa administrativa.

FÉRIAS PAGAS, MAS NÃO GOZADAS

As férias são consideradas um direito indisponível, ou seja, o empregado não pode abrir mão dele em hipótese alguma. Sendo assim, o empregador que remunera férias não gozadas e as converte em dinheiro para o empregado age de forma ilícita.

LEGISLAÇÃO

O gozo de férias é um direito fundamental do trabalhador, previsto na Constituição Federal de 1988 (inciso XVII, artigo 7º), que visa não só à melhoria de sua condição social, mas também das condições de saúde física e mental.

DECRETO

As férias são reguladas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovado pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (artigo 129 ao 153).

Art. 1º – O Capítulo IV do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei número 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:


Autor: Ademar Araújo Cavalcanti Neto

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Direito Digital https://martinezsociedade.adv.br/direito-digital/ https://martinezsociedade.adv.br/direito-digital/#respond Fri, 15 Oct 2021 12:55:19 +0000 http://martinezsociedade.adv.br/?p=974 Direito Digital Regulamentação, direitos, deveres, responsabilidade civil e criminal no uso da internet no Brasil O presente trabalho tem como objetivo estudar os avanços tecnológicos que impactaram o mundo, ocasionando a criação de um novo ramo no âmbito jurídico chamado “Direito Digital”, fomentando uma análise dos benefícios e malefícios que a era digital oferece a […]

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Direito Digital

homem com tablet na mão com ícones sobre direito

Regulamentação, direitos, deveres, responsabilidade civil e criminal no uso da internet no Brasil

O presente trabalho tem como objetivo estudar os avanços tecnológicos que impactaram o mundo, ocasionando a criação de um novo ramo no âmbito jurídico chamado “Direito Digital”, fomentando uma análise dos benefícios e malefícios que a era digital oferece a toda a sociedade. São apresentadas, também, as principais discussões acerca do bem estar social e a adaptação do Direito à evolução da sociedade visando tornar o ambiente digital seguro, bem como abordar as várias faces do Direito Digital, analisando suas circunstancias gerais, suas características, aplicação e regras, bem como abordar suas ramificações.

Palavras-chave: direito digital, tecnologia, proteção de dados, aplicação do direito.

1 INTRODUÇÃO

Com os avanços tecnológicos e o crescimento do acesso à internet, houve a migração de diversas atividades para o meio virtual, bem como o surgimento de novos comportamentos na sociedade. Com isso, essa nova ramificação jurídica chamada “Direito Digital” corresponde ao conjunto de normas que visam tutelar as relações humanas e as violações comportamentais em ambientes digitais.

Assim, questiona-se: como as instituições jurídicas brasileiras podem se adaptar aos novos dilemas legais que vão surgindo com o avanço da tecnologia? Apesar da não codificação do Direito Digital e a inexistência de um tribunal específico destinado a julgar delitos e outras questões que acontecem no ambiente virtual, é possível resolver esses novos dilemas legais de forma eficaz?

Sabe-se a legislação que disciplina o Direito Digital é escassa, em grande parte, são adaptações de leis antigas a uma realidade que não foi pensada por seus idealizadores. Desse modo, é importante ressaltar que o Direito Digital ainda é um ramo do Direito em desenvolvimento, pois muitas das questões que estão sendo trabalhadas na área refletem problemas que já eram regulamentados pelo ordenamento jurídico, entretanto em uma realidade totalmente off-line. Todavia, isso não significa que o Direito Digital não possua desafios pela frente, especialmente com relação a alguns temas novos que vêm surgindo, desafiando os operadores do Direito a encontrarem melhores soluções.

Assim, o presente trabalho tem por objetivo abordar o estudo do Direito Digital como o direito do futuro e também as inúmeras mudanças tecnológicas ocorridas no mundo, como também abordar o Direito Digital como um ramo que tem poucas normas e necessita de diálogo com outras áreas do direito, utilizando-se, para tanto, de doutrina, de artigos científicos, legislação brasileira, como meio de viabilizar a pesquisa em comento.

Dessa forma, analisar em circunstâncias gerais a difusão do Direito Digital e de suas características para que seu conceito, sua aplicação e regras alcancem um maior número de cidadãos na sociedade brasileira, bem como abordar as diferentes ramificações do ramo do Direito digital, em suas características distintas trazendo à luz a necessidade de se atualizar as leis às evoluções sociais.

Autores: Caio Henrique Cortat Manhães, Camila Silva de Farias, Edney Luís de Sousa, Guilherme Mendes da Silva Neto, Jéssyka Macedo da Silva, Kessy Jhoni Ferreira da Silva, Lorraine Nunes Ladeira, Pedro Ronzei de Souza e Stéfanie Oliveira dos Santos Guimarães

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Direito Condominial https://martinezsociedade.adv.br/direito-digital-2/ https://martinezsociedade.adv.br/direito-digital-2/#respond Fri, 15 Oct 2021 12:21:27 +0000 http://martinezsociedade.adv.br/?p=954 O Direito Condominial em Foco Direito Condominial O chamado direito condominial, sub-ramo do Direito Civil vem ganhando destaque no mercado atual da advocacia estima-se que mais de 1/3 (um terço) da população brasileira reside em condomínios (sejam edilícios e/ou lotes), e inclusive com a criação de diversas Comissões temática de estudos do Direito Condominial, como […]

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O Direito Condominial em Foco

imagem de homem sendo espelhado em prédios

Direito Condominial

O chamado direito condominial, sub-ramo do Direito Civil vem ganhando destaque no mercado atual da advocacia estima-se que mais de 1/3 (um terço) da população brasileira reside em condomínios (sejam edilícios e/ou lotes), e inclusive com a criação de diversas Comissões temática de estudos do Direito Condominial, como a da Subseção de Taguatinga Presidida pelo Advogado Henrique Castro e recentemente com a criação da Comissão de Direito Condominial Seccional OAB/DF.

O mercado condominial está em ascensão, pois morar em condomínio é uma tendência nos grandes centros urbanos, uma vez que esse conceito de moradia agrega valores como segurança, utilização racional do espaço e redução de custos na construção civil. A crescente no mercado gera a necessidade de profissionais habilitados para tratar as relações jurídicas nesse meio, com isso advogado está conquistando seu espaço na área.

A preparação do advogado para atuar na área do Direito Condominial é deficitária, já que as faculdades de direito não reservam uma cadeira para tratar do tema de forma autônoma, mas sim os alunos costumam estudar o Direito Condominial superficialmente dentro da matéria Direito Civil, com pouca atenção aos temas específicos da área, os quais os militantes na área enfrentam. Bem como, hoje não existe uma pós-graduação específica na área, ficando a matéria apenas como tópico nas pós-graduações de Direito Imobiliário ou nas pós-graduações de gestão condominial.

Há legislação vigente não atende a nova realidade dos condomínios brasileiros, pois a lei que introduziu o tema no país, Lei 4591/64 (Lei de Incorporações Imobiliárias), foi criada em uma época que os condomínios eram estruturas simplórias comparados com os complexos condomínios dos dias atuais, uma vez que na década de 60, os condomínios não possuíam área de lazer, nem eram comumente de uso misto (comercial/residencial) e faltavam outras especificidades que hoje existem nos condomínios.

Com advento do Novo Código de Civil de 2002, o qual derrogou parte da Lei de Incorporações Imobiliárias, avançou ao apresentar a necessidade da convenção respeitar o Código Civil para ter validade (art. 1333); multa/inadimplência (art. 1334); regras para sanções ao condômino antissocial (art. 1337); por outro lado deixou a desejar em algumas situações, como a imposição de um quórum tão rígido para modificar as convenções de condomínio (2/3 dos condôminos), e um quórum frágil para a destituição do síndico (maioria dos presentes na assembleia), nos termos do artigo 1349 do mencionado Código Civil.

A revolução tecnológica do século XXI, impulsionada por nomes como Steve Jobs (criador da Apple); Bill Gates (fundador da Microsoft); Mark Zuckerberg (fundador do Facebook) e outros contribui para tornar a tecnologia mais acessível e presente na vida das pessoas, o que por consequência criou novas situações complexas, as quais o Direito ainda não havia enfrentado.

O AirBnb e demais aplicativos de hospedagem estão dentro dessas novas situações que o Direito não regulamentou/previu, já que esses aplicativos estão transitando em uma nebulosa entre o Código Civil, a Lei 11.771/2008, que trata das hospedagens para turismo e a Lei 8245/91 e Lei do Inquilinato, ou seja, essa ausência de norma específica criou uma celeuma nos condomínios sobre a legalidade ou não da utilização de tais aplicativos para promover a locação dos imóveis nos condomínios. O judiciário vem divergindo sobre tal matéria, porém para evitar maiores problemas as dicas são: deliberar em Assembleia sobre a possiblidade da prática de tal meio de locação pelos condôminos; limitar o número de ocupantes em cada hospedagem; criar um meio para comunicar com antecedência todos os dados do usuário dos aplicativos e data de permanência no condomínio dentre outras.

Assim, antenados as diversas evoluções e mudanças legislativas a Comissão de Direito Condominial da Subseção da OAB Taguatinga já realizou alguns eventos: 27/02/2019 – “Considerações sobre a recente Lei de Multipropriedade (Lei nº 13.777/2019)” – Professores Carlos Eduardo Elias Oliveira e Hércules Alexandre da Costa Benício e 9 e 10 Abril/2019 “Workshop de Direito Condominial” e mensalmente a Comissão em suas reuniões está debatendo as diversas temática do mundo Condominial e bem como desenvolve um Grupo de Estudos em Direito Condominial. E a diretoria e seus membros sempre participando de mais diversos cursos, palestras e eventos da seara Condominial, inclusive ocupando cadeiras como professores em cursos Pós graduações e diversos cursos

Assim, a atuação do advogado dentro do condomínio é multifacetária, pois ele pode assessorar o síndico e demais gestores do condomínio, minimizando o risco de demandas judiciais; participar na contratação de prestadores de serviços a fim de proteger o patrimônio do condomínio de empresas inidôneas; participar das Assembleias condominiais para garantir a ordem e legalidade das mesmas; ser um mediador de conflitos na comunidade condominial e outras atividades. E em tempo de pandemia nunca de falou tanto esse ramo do Direito. Avante Direito Condominial!

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